STJParcialmente procedenteJulgamento: 31/05/2021

Agravo em Recurso Especial nº 00095870320144014200

Processo nº 0009587-03.2014.4.01.4200

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Apreensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0009587-03.2014.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando a existência de omissão na sentença de id 2213985916, que julgou procedente o pedido e determinou à embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue ao autor os bens descritos no Termo de Apreensão e Depósito nº. 069255-C, ou o seu equivalente em dinheiro, no valor de R$ 342.899,30 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento. Em síntese, a embargante aduz que já havia sido proferida sentença para julgar improcedente a ação, decretando-se a prescrição da pretensão, contra a qual o IBAMA interpôs apelação, sendo a sentença reformada pelo TRF da 1ª Região que julgou a ação procedente, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 11/12/2024. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios. De partida, verifico que as alegações ventiladas, em sede de embargos de declaração não merecem guarida, porquanto a embargante não trouxe nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, dos vícios de que estaria eivado a decisão. Isto porque, da análise da peça manejada, constata-se que a alegação e os fundamentos apresentados evidenciam o mero inconformismo com a decisão exarada. De fato, no caso dos autos foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão do IBAMA, que foi reformada pela Sexta Turma do TRF-1 (ID 2173439746, fls. 63-67). O dispositivo do julgado é o seguinte (ID 2173439746, fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0009587-03.2014.4.01.4200 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 31/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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