Recurso Especial nº 00075964920208260482
Processo nº 0007596-49.2020.8.26.0482
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2263023/SP (2026/0088790-4)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 0007596-49.2020.8.26.0482, assim ementado (fl. 410):
DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA TEMA REPETITIVO 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À AUTORA EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA SENTENÇA PROFERIDA QUE SEGUE O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AgR ARE nº 734.242/DF) RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame. - Apelação do INSS contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A Autarquia Previdenciária alega ausência de motivo que impossibilite a cobrança, nos presentes autos, de restituição de valores acidentários indevidamente recebidos pela parte. II. Questão em discussão: - Se é possível a devolução ao INSS dos valores recebidos por segurada, a título de tutela antecipada judicial se, ao final, a ação previdenciária (em sentido amplo) seja reformada, com a concessão de outro benefício, ou julgada totalmente improcedente. III. Razões de decidir. - Mérito: o paradigma submetido (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) não se alinha com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o entendimento tradicional de irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé (paradigma: AgR ARE nº 734.242/DF). IV. Dispositivo. - Recurso do INSS improvido.”
Opostos embargos declaratórios por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, foram rejeitados (fls. 431-439). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0007596-49.2020.8.26.0482 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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