STJProcedenteJulgamento: 08/04/2024

Agravo em Recurso Especial nº 00062315220168080012

Processo nº 0006231-52.2016.8.08.0012

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0006231-52.2016.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Advogado do(a) dicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA, a qual foi julgada procedente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, complementado pelo artigo 3º, inciso I, do Anexo I, do Decreto 10.030/2019 (fls. 142/144). Em sede recursal, a pena foi redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, conforme AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601279 - ES, juntado ao ID 65643878. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Considerando que HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, verifica-se que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Desse modo, a denúncia foi recebida no dia 02/05/2016 (fl.45) e a sentença somente foi publicada em 16/05/2023 (fls. 142/144), tendo transcorrido, portanto, mais de 04 (quatro) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição. Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA quanto ao delito descrito art. 14, da Lei 10.826/03, complementado pelo artigo 3º, inciso I, do Anexo I, do Decreto 10.030/2019 , com base nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO . INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0006231-52.2016.8.08.0012 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 08/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

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