STJProcedenteJulgamento: 16/07/2021

Agravo em Recurso Especial nº 00061675920168260297

Processo nº 0006167-59.2016.8.26.0297

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato · Quadrilha ou Bando · Cerceamento de Defesa · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

AREsp 1930198/SP (2021/0223948-9)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095

DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821

NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR - SP361245

INTERESSADO : LEANDRO SAMPAIO DE SOUZA

DECISÃO

Cuida-se de agravo de ROGER MAURO DIB contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006167-59.2016.8.26.0297. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, às penas de 43 (quarenta e três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 413 (quatrocentos e treze) dias-multa, com valor equivalente a 5/30 (cinco trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (fl. 6456). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar as penas para 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, com valor equivalente a 5/30 (cinco trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 6501). Embargos de declaração opostos pela defesa dos corréus foram rejeitados (fl. 6660). Embargos de declaração opostos pela defesa do recorrente foram acolhidos apenas para explicitar a rejeição dos embargos anteriores (fls. 6724/6729). Em sede de recurso especial (fls. 6738/3757), a defesa apontou violação ao art. 101 do CPP, quanto à imparcialidade do juiz, isso porque, na data de 03 de março de 2017, o magistrado, ao decidir pela liberdade de um dos corréus, pré-julgou a ação penal, pois declarou, antes mesmo da oitiva das testemunhas de acusação, que a "autoria e a materialidade delitiva certamente serão comprovadas. Apontou, ainda, violação aos arts. 315, IV e 619, do CPP e 1022, II, do CPC, porque houve a recusa judicial à apreciação da tese levantada de violação ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0006167-59.2016.8.26.0297 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 16/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato

60% procedente5% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 117 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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