STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/09/2025

Agravo em Recurso Especial nº 15031971520198260068

Processo nº 1503197-15.2019.8.26.0068

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato

Inteiro teor — prévia

AREsp 3043088/SP (2025/0345053-4)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANDRÉA LUCIANA ZAUDE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1503197-15.2019.8.26.0068, em acórdão assim ementado (fls. 336-337):

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Andréa Luciana Zaude foi condenada à pena de 01 ano, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime aberto, mais 18 dias-multa, por infração ao art. 171, caput, por 03 vezes na forma do art. 71, ambos do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A ré apelou, buscando a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo ou a redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a possibilidade de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação; e (b) analisar a presença de dolo na conduta da ré, além da adequação da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de extinção da punibilidade não prospera, pois os fatos ocorreram antes da exigência de representação da vítima para o delito de estelionato, e as vítimas manifestaram interesse na persecução penal. 4. No mérito, a prova acusatória é firme sobre os golpes praticados, com dolo demonstrado pela apresentação de comprovantes falsos de transferência bancária. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, mantido o aumento de 1/5 na terceira etapa pela continuidade delitiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima não exige formalidades excessivas. 2. A continuidade delitiva justifica o aumento da pena. Legislação Citada: CP, art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1503197-15.2019.8.26.0068 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato

60% procedente5% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 117 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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