STJParcialmente procedenteJulgamento: 19/10/2020

Agravo em Recurso Especial nº 00054548420178070004

Processo nº 0005454-84.2017.8.07.0004

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005454-84.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que requer as rés/impugnantes a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo; bem como o reconhecimento do excesso de execução no que exceder R$ 2.165,65, quantia esta que entende que foi paga; como também o retorno das partes ao estado anterior. Ao final, reiterou o pleito de excesso de execução. A impugnada manifestou-se pela improcedência da pretensão. DECIDO. De início, destaco que a questão relativa à não manutenção do Banco do Brasil no polo passivo já foi resolvida no AGI 0724765-56.2022.8.07.0000. Igualmente, entendo que o pleito de retorno das partes ao estado anterior não foi contemplado na r. sentença. Superadas tais questões, passo à análise do excesso de execução. Neste ponto, rejeito de pronto a impugnação, sobretudo porque a impugnante pretende se insurgir contra coisa julgada, o que inadmissível. Note que a r. sentença condenou na restituição dos valores pagos (R$ 4.561,91), corrigidos desde o desembolso, sendo que tais valores constam da planilha de ID 39434195, pgs. 9/10, anexadas em emenda à inicial, não havendo, portanto, o autor que falar agora em mudança dos valores já reconhecidos como pagos. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. Estabeleço como quantia para restituição dos valores pagos (R$ 4.561,91), corrigidos desde o desembolso, sendo que tais valores constam da planilha de ID 39434195, pgs. 9/10 (datas de pagamento e, consequentemente, de atualização). Determino também a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre tais valores e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva. Preclusa esta decisão, apresente a autora memória de cálculo do crédito atualizado. Prazo: 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0005454-84.2017.8.07.0004 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 19/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

42% procedente14% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 124 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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