STJParcialmente procedenteJulgamento: 08/08/2022

Recurso Especial nº 00047598320198160013

Processo nº 0004759-83.2019.8.16.0013

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação da Pena · Furto · Princípio da Insignificância

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004759-83.2019.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0004759-83.2019.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Bruno Ricardo Saraiva da Silva. RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Bruno Ricardo Saraiva da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia: “No dia 17 de abril de 2018, por volta das 14h30min, nas proximidades da Rua Pinheiro Lima, ao lado da Catedral de Curitiba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO RICARDO SARAIVA DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, 4 (quatro) correntes de ouro e 1 (um) pingente, arrebatando os objetos do pescoço da vítima, bens avaliados em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), todos de propriedade da ofendida Matilde Agge, cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 09/11), Boletim de Ocorrência (fls.04/06), Termo de Depoimento (fls. 20/24) e Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 25/26)”. O inquérito policial se iniciou por portaria da autoridade policial, com base no boletim de ocorrência, conforme mov. 5.2/5.3. Recebida a denúncia em data de 21/03/2019, mov. 8.1, o réu foi citado por edital, com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 45.1). Posteriormente, houve a citação pessoal do acusado (mov. 59.1), o qual apresentou resposta à acusação no mov. 65.1, por defensora nomeada. ____________________ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004759-83.2019.8.16.0013 Foi proferida decisão de prosseguimento processual (mov. 67.1).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0004759-83.2019.8.16.0013 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 08/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aplicação da Pena

26% procedente20% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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