STJImprocedenteJulgamento: 03/05/2022

Recurso Especial nº 00047234020128160028

Processo nº 0004723-40.2012.8.16.0028

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Água e/ou Esgoto · Indenização por Dano Moral · Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004723-40.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0004723-40.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral nto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão persistiu em omissão ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada. Sustentou contrariedade ao artigo 373 do Código de Processo Civil, por entender que a correta valoração das provas conduziria à conclusão de que “houve demonstração da ausência de nexo causal entre os danos alegados e a operação da estação de tratamento” (fl. 11, mov. 1.1). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0004723-40.2012.8.16.0028 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 03/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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