Agravo em Recurso Especial nº 00043629720248260521
Processo nº 0004362-97.2024.8.26.0521
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgRg no AREsp 2770233/SP (2024/0390735-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO CONVENTO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 223/224). Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 229/240), a parte recorrente alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 255/259, pelo conhecimento do agravo regimental e não provimento do recurso especial. Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada. Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 149):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS DECISÃO JUDICIAL VÁLIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA DO AGRAVANTE AGRAVANTE FOI OUVIDO NA FASE ADMINISTRATIVA, BEM COMO TODOS OS DEPOIMENTOS SE DERAM NA PRESENÇA DE DEFENSORES, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REGULARMENTE EFETUADO DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, AS QUAIS NÃO FORAM QUESTIONADAS PELA DEFESA NEGADO PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 160/168), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 118, § 2º, e 194 da LEP. Sustenta que a oitiva judicial é providência que se considera imprescindível em casos em que determinada a regressão efetiva de um sentenciado pelo cometimento de falta grave É o relatório.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0004362-97.2024.8.26.0521 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 15/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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