Agravo em Recurso Especial nº 54214525020248090000
Processo nº 5421452-50.2024.8.09.0000
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgRg no AREsp 2886959/GO (2025/0096253-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO TRIERS DA SILVA contra a decisão de fls. 133/134, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. No presente agravo regimental, a defesa alega que "[...] o recurso combateu de maneira sólida todos os fundamentos apresentados, demandando a aplicação correta da legislação pertinente, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça. Por este motivo específico, não há que se falar em aplicação do entendimento fixado pela Súmula 182/STJ" (fl. 145). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. Cita-se (fl. 157):
"PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em AR Esp. Execução penal. Ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão de inadmissibilidade do R Esp. Inobservância do princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Não provimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que não conheceu do AREsp"
É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, verifica-se a impugnação ao aludido fundamento, consoante trechos das razões do recurso (fl. 120):
"Todavia, na hipótese vertente, o recurso especial interposto não esbarra na referida vedação sumular, uma vez que não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já comprovados e reconhecidos no v. acórdão, em especial, às normas dos artigos 45, § 3º, e 50, I, ambos da Lei de Execução Penal. Assim, não incide o óbice do verbete sumular em questão, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial dominante desse colendo Superior Tribunal de Justiça: “a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento.” (R Esp 878.334/DF, Rel. Min.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5421452-50.2024.8.09.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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