Agravo em Recurso Especial nº 00084505920248260496
Processo nº 0008450-59.2024.8.26.0496
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2895774/SP (2025/0106958-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY DA SILVA SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 85-89):
"Agravo. Condenação por novo crime quando em gozo de livramento condicional. Pleito de revogação da perda dos dias remidos. Alegação de carência de fundamentação na decisão. Afastada. Perda dos dias necessária e bem fundamentada. Inteligência dos artigos 52 e 127, ambos da LEP. Agravo improvido". Em suas razões recursais, a defesa aponta a existência de violação dos arts. 140 a 142 da Lei de Execução Penal c/c arts. 87 e 88 do CP. Insurge-se contra o reconhecimento da prática de falta grave e a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. Argumenta que tais sanções não são aplicáveis pelo descumprimento das condições do livramento condicional e que, de acordo com o princípio da legalidade, é necessário previsão legal expressa para qualquer sanção. Requer, assim, a exclusão das sanções indevidas e a aplicação exclusiva das disposições específicas do livramento condicional. Apresentadas contrarrazões (fls. 112/116), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 119/121), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 156-161). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No mérito, a insurgência é procedente, pois não há previsão legal para a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime, ante o descumprimento das condições do livramento condicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as penalidades para o sentenciado em livramento condicional consistem na revogação da benesse, advertência ou agravamento das condições, consoante o art. 140 da Lei n.º 7.210/84.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0008450-59.2024.8.26.0496 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 27/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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