STJImprocedenteJulgamento: 28/10/2025

Recurso Especial nº 37428899720248130000

Processo nº 3742889-97.2024.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Falta Grave · Regressão de Regime

Inteiro teor — prévia

REsp 2243992/MG (2025/0423223-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.374.287-1/001. Nas razões recursais, aponta violação dos arts. 50, VI, e 52 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a jurisprudência consolidada do STJ é de que a posse de entorpecentes em presídio, ainda que para uso próprio, caracteriza falta disciplinar grave, e que o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal não pode retroagir para desconstituir infração disciplinar praticada antes da fixação da tese. Requer o provimento do recurso para restabelecer o reconhecimento da falta grave e seus efeitos legais (fls. 152-163). Apresentadas as contrarrazões (fls. 167-169), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 177-180). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 141-147). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Reconhecimento da falta grave por posse de drogas em unidade prisional As unidades prisionais constituem verdadeiros agrupamentos humanos, cuja convivência demanda regras claras de ordem e disciplina. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal, especialmente nos arts. 44 a 60, estabelece normas voltadas à disciplina do apenado, não apenas para assegurar a harmonia interna, mas também para promover o desenvolvimento de valores éticos e funcionais da pena.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 3742889-97.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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