STJProcedenteJulgamento: 16/12/2024

Recurso Especial nº 00037797820158240038

Processo nº 0003779-78.2015.8.24.0038

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2189263/SC (2024/0481073-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

CORRÉU : VILSON MEYER

CORRÉU : LUIS RICARDO WEBER

CORRÉU : JOAO BATISTA GONCALVES DO ROSARIO

DECISÃO

ADELIO DO ROSARIO SELENKO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação Criminal n. 0003779-78.2015.8.24.0038. Nas razões do especial (fls. 2.156-2.201), a defesa alega violação dos arts. 156, 386, VI e VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal, e 59, caput, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo: a) insuficiência de provas a subsidiar a condenação; b) ausência de motivação idônea para valorar negativamente as consequências do crime; c) ambiguidade no acórdão, ao manter a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do réu e apresentar fundamento em sentido contrário para negar a aplicação de atenuante; d) necessidade de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva; e) impossibilidade de manter a fixação do valor mínimo de reparação dos danos materiais. Requer, dessa forma, a absolvição do réu ou a redução das penas impostas, com o afastamento da condenação por danos materiais. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (fls. 2.421-2.427). Decido. I. Admissibilidade O recurso admite conhecimento parcial. Iniciamente, observo que o recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais contrariados pelo Tribunal de origem em relação às teses de ambiguidade no acórdão e de ausência de fundamentação concreta para fixar o aumento pela continuidade delitiva. Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do STF. Ainda, sobre a divergência jurisprudencial invocada, convém registrar que não foram observadas as formalidades inscritas no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso especial, interposto com base no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003779-78.2015.8.24.0038 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 16/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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