Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00034515920168110044
Processo nº 0003451-59.2016.8.11.0044
PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0003451-59.2016.8.11.0044 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] PARTES: [ROVILIO MASCARELLO - CPF: 134.542.009-97 (EMBARGANTE), AUGUSTO JOSE BITTENCOURT - CPF: 546.807.359-53 (ADVOGADO), ELVIS BITTENCOURT - CPF: 734.757.009-30 (ADVOGADO), ANA LUCIA DE CAMARGO MASCARELLO - CPF: 019.323.559-52 (ADVOGADO), SOPAVE NORTE S/A MERCANTIL RURAL - CNPJ: 36.946.143/0001-38 (EMBARGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. É defeso à parte inovar em âmbito recursal tese que não foi objeto de discussão e decisão em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação ao devido processo legal, ao direito da ampla defesa e ao contraditório. Constatada a inovação de tese pela parte embargante, quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora embargada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA): Egrégia Câmara, Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, por maioria e em julgamento ampliado do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0003451-59.2016.8.11.0044 · PRESIDÃNCIA · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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