Recurso Especial nº 00024027720208130693
Processo nº 0002402-77.2020.8.13.0693
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2158697/MG (2024/0268274-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CORRÉU : ANDRISSON NUNES GARCIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.284015-7/001, assim ementado (fl. 511): APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXPRESSIVA AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade da conduta, bem como da ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sendo insignificante a ofensa ao bem jurídico tutelado, materialmente atípica é a conduta. v.v. Inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, por não encontrar previsão no ordenamento jurídico. A prática do furto qualificado, acrescido na reiteração do agente na prática de delito patrimonial, são circunstâncias que, somadas, impedem a aplicação do Princípio da Insignificância, ante a ausência de mínima ofensividade e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Para o reconhecimento da causa especial de diminuição pertinente ao furto privilegiado seria indispensável a demonstração inequívoca do valor ínfimo do objeto subtraído, o que não restou atendido, ante a ausência de Laudo de Avaliação ou outro documento técnico hábil. Nega provimento ao recurso. No recurso especial, a acusação aponta a violação dos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, sob a tese de que o princípio da insignificância não se aplica no caso de inexistência de laudo de avaliação dos bens subtraídos e, ainda, considerando se tratar de delito praticado em concurso de agentes e de acusado com histórico criminal. Argumenta que a ausência de laudo de avaliação impede a aplicação do princípio da insignificância, pois não há comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002402-77.2020.8.13.0693 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 19/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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