Recurso Especial nº 00023218320208160196
Processo nº 0002321-83.2020.8.16.0196
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002321-83.2020.8.16.0196/3 Recurso: 0002321-83.2020.8.16.0196 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ERICK VINICIUS DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ERICK VINICIUS DA SILVA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos artigos 157, § 1°, do Código de Processo Penal e 5°, incisos XI e LVI, da Constituição Federal sustentando a ilicitude da prova obtida mediante violação de seu domicílio. Preliminarmente, apontou o cerceamento de defesa, argumentando, para tanto, que “A defesa solicitou no mov. 205.1, a este DOUTO JUÍZO, após ter ouvido os policias em audiência anterior, e continuação da audiência de instrução e julgamento com o interrogatório do Réu Erick em 17/08/2020, (que estava em regime SEMIABERTO harmonizado pela VEP de Curitiba pelos autos n° 0010639- 90.2018.8.16.0013), aqui Excelência ficou claro que os policias militares utilizaram informações privilegiada da CENTRAL DE MONITORAÇÃO, conforme o próprio réu afirmou em seu interrogatório que os policias localizaram ele pela TORNOZELEIRA quando da sua prisão horas depois, em local totalmente diferente da prisão do corréu CLEITON, está diligencia foi solicitada após ficar claro que os policias tiveram informações da CENTRAL DE MONITORAÇÃO, tanto pode ser ver que o monitorado ora réu neste autos, estava monitorado pela VEP DE CURITIBA, e não se tem violação de área ou de deslocamento do Réu ERICK neste dia, pois o monitorado pode circular em toda a Curitiba e região metropolitana, pode se ver no mov. 205.2, que o réu em sua monitoração deve recolher-se ao seu Domicílio diariamente entre às 23:00h e 05:00h (...).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002321-83.2020.8.16.0196 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 27/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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