Recurso Especial nº 00022041820238130440
Processo nº 0002204-18.2023.8.13.0440
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2171136/MG (2024/0353580-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que reduziu pena aplicada a Sávio Marques da Silva pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões (fls. 306/316), alegou que houve contrariedade ao art. 59, caput, e ao art. 68, caput, do Código Penal. Argumentou que a prática de crime durante o cumprimento de pena justifica o aumento da pena-base a partir das circunstâncias do delito. Apontou que, para cada agravante, cabível, em regra, o aumento de 1/6 (um sexto). Pediu o provimento do recurso para aumentar a sanção. Contrarrazões nas fls. 360/364. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 336/339). É o relatório. DECIDO. O acórdão concluiu que a prática de crime durante o cumprimento de pena não justifica o aumento da pena-base, sob pena de dupla penalização: “Por outro lado, entendo que não devem ser consideradas em seu desfavor as circunstâncias do delito. Isso porque as condenações anteriores já foram consideradas, respectivamente, como maus antecedentes e reincidência, não podendo ser valoradas novamente, sob pena de bis in idem. Ademais, o fato de o réu estar em cumprimento de pena na época da prática delitiva já tem a devida repercussão no âmbito da execução penal, não podendo ser ele duplamente penalizado”.
Essa posição, porém, destoa da orientação prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, que compreende que a prática de crime durante o cumprimento de pena justifica a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, mesmo quando a mesma condenação já foi usada como mau antecedente ou reincidência: “A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base”. (AgRg no REsp n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002204-18.2023.8.13.0440 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 17/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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