Recurso Especial nº 00020710820198140401
Processo nº 0002071-08.2019.8.14.0401
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2187185/PA (2024/0468276-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
FERNANDA HANEMANN COIMBRA - PA026814
ADRIANO PANTOJA DE SOUZA - PA29712A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLLEY FABRICIO CORDEIRO GOMES (e-STJ fls. 268/278), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 238):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 256/266). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 268/278), alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta: (i) a ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, no tocante ao desvalor das circunstâncias do crime; (ii) a incidência da atenuante da confissão. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 280/287), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 288/290), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 307/310). É o relatório. Decido. O recurso merece parcial acolhida. De início, no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002071-08.2019.8.14.0401 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 09/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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