STJProcedenteJulgamento: 09/12/2020

Recurso Especial nº 00015426820088160061

Processo nº 0001542-68.2008.8.16.0061

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Invalidez Acidentária · Concessão · Capitalização e Previdência Privada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001542-68.2008.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): JOSE ALANDIR MACHADO SEVERO (CPF/CNPJ: 702.909.709-20) LINHA LAJEADO TIGRINHO, S/N° - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 VISTOS. 1. Prosseguirá o processo com EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e o assunto para “atos executórios”, anotando-se também, na distribuição. 2. Ante a concordância expressa da parte EXEQUENTE, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pelo EXECUTADO, e que está acostado no mov. 22.3. 3. Elabore-se a conta de custas finais do cumprimento de sentença, observando-se: a) a cobrança da expedição do requisitório com base na Instrução Normativa 03/2008; b) que as custas do processo sejam calculadas com base na soma das parcelas vencidas até a distribuição, uma anualidade das parcelas vincendas, o abono, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.1. Assim deve ser porque a cobrança de custas judiciais no Estado do Paraná está regida pela Lei n. 6.149/70, a qual estabelece no artigo 4º, o fato gerador, apontando que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”. Quanto à base de cálculo, tem-se que é o valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 37 da referida norma. Para mensurar o valor da causa, o mesmo dispositivo remete às regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, aos seus artigos 258 a 260.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001542-68.2008.8.16.0061 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 09/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

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