STJImprocedenteJulgamento: 14/06/2022

Agravo em Recurso Especial nº 00013694220024013800

Processo nº 0001369-42.2002.4.01.3800

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Energia Elétrica · Controle de Preços

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 0001369-42.2002.4.01.3800/MG

ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)

ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB MG095117)

DESPACHO/DECISÃO

Nada a prover quanto à última petição do INCRA ( evento 123, PET1 ).

Observa-se que, em manifestação anterior ( evento 63, DOC1 ), o peticionante reiterou "o recurso de ID 263347762 ".

O recurso em questão é um agravo em recurso especial ( evento 23, DOC2 ), que foi provido pelo STJ, juntamente com o recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifestasse especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Nesse contexto, é evidente o exaurimento do objeto do apelo nobre outrora interposto.

Quanto à Súmula 579 do STJ, invocada pelo peticionário, não há dúvida de que o enunciado se refere à desnecessidade de ratificação do recurso especial quando os embargos declaratórios opostos pela parte contrária não modificam o julgado embargado.

No presente caso, porém, tanto o recurso integrativo quanto o especial foram manejados pelo INCRA, sendo que a rejeição do primeiro motivou a interposição do segundo, que provido pelo eg. STJ, ensejou novo julgamento dos aclaratórios pelo TRF6.

Prolatado novo acórdão, ainda que sem alteração do resultado, mas evidentemente calçado em novos fundamentos, competia ao INCRA a interposição de novo recurso especial, eis que modificado o objeto recursal.

Com efeito, não há previsão legal que ampare a reiteração de agravo em recurso especial ou deste, em si, no caso em apreço.

A conduta do peticionante caracteriza litigância de má-fé (CPC, art. 80, VI), pelo que o condeno a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0001369-42.2002.4.01.3800 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 14/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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