STJParcialmente procedenteJulgamento: 08/05/2025

Recurso Especial nº 00008256520094036124

Processo nº 0000825-65.2009.4.03.6124

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000825-65.2009.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales EIS - IBAMA Advogados do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogados do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduz o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustenta que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alega que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000825-65.2009.4.03.6124 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 08/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

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