STJImprocedenteJulgamento: 08/07/2025

Recurso Especial nº 00006918220198110093

Processo nº 0000691-82.2019.8.11.0093

GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000691-82.2019.8.11.0093 DA. (id. 262243790): Trata-se de Recurso Especial interposto por CARMAN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quinta Câmara de Direito Privado (id. 242659172). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 255232687. Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou aos artigos 1.022, inciso II e 85, §1º e §2º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 262261790) e preparado (id. 262265269). Contrarrazões (id. 267602773). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000691-82.2019.8.11.0093 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 08/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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