Recurso Especial nº 00004704720148020054
Processo nº 0000470-47.2014.8.02.0054
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2210971/AL (2025/0154631-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
VALTER VASCO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Apelação Criminal n. 0000470-47.2014.8.02.0054. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 155, caput, 593, III, "d", e 619, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 59, 61, II, "c", e 65, I, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese: a) nulidade do julgamento, por ser a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, visto que amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito e em testemunho de "ouvir dizer"; b) negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios, que não teriam sanado as omissões apontadas; e c) ilegalidades na dosimetria da pena, tanto na primeira fase, com a valoração negativa e inidônea de circunstâncias judiciais, quanto na segunda, pela não aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade e pela incidência indevida da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Apresentadas as contrarrazões (fls. 723-734), a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 735-737). O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 757-767), opinou pelo desprovimento do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, visto que ocorreu o necessário prequestionamento, além de presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000470-47.2014.8.02.0054 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 01/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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