Mandado de Segurança nº 00000076120253000000
Processo nº 0000007-61.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
MS 30930/DF (2025/0000007-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
INTERESSADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora). A impetrante alega, em síntese, que: "A decisão, com a devida vênia, é absolutamente ilegal e merece ser obstada, e o que se pretende com a liminar do presente Mandamus é exatamente isso, garantir efetividade a direitos constitucionais, Acórdãos e decisões transitadas em julgado. Não se exige o preenchimento de qualquer requisito para dar cumprimento às decisões transitadas em julgado, que tem força de lei e estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. Assim, entendendo que não há recurso nem cabe Habeas Corpus ou Habeas Data para suspender esse ato que rediscute matéria preclusa, o Mandamus é remédio adequado e a via eleita a fim de garantir a aplicação da lei. Referida afronta a direito líquido e certo da Impetrante pode ser constatada por meio das diversas provas pré-constituídas que instruem o presente writ (...) As provas pré-constituídas demonstram que a Paciente sofre lesão de direito líquido e certo pois está de posse de duas decisões sobre as quais se operou a eficácia preclusiva da coisa julgada e precisa de autorização desta Corte para executar a sentença. Impedir que decisão imutável seja cumprida ou negar o direito é ato atentatório à dignidade da Justiça, já que a decisão transitada tem força de lei e não pode ser obstada por nenhum recurso, muito menos por Acórdão eivado de vício com erro material. " (fls. 6-8). Liminar indeferida às fls. 66-67 e 107-108. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Mandado de Segurança · Processo nº 0000007-61.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 01/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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