LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 > Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei
LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Conhecida como Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.
7 dispositivos · Plenário
Texto coletado da publicação oficial. Antes de citar em peça, confira a redação vigente na fonte — a legislação pode ter sido alterada após a última coleta.
Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) para fomento da produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, com os seguintes objetivos: I - reduzir a dependência externa do Brasil em relação a fertilizantes e suas matérias-primas; II - garantir a segurança alimentar e nutricional; III - diminuir os custos da cadeia de valor agropecuária; e IV - garantir suprimento estável de fertilizantes e suas matérias-primas para a atividade agropecuária.
Art. 2º São beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas que se dediquem à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, observado o disposto nesta Lei. § 1º Não poderão aderir ao Profert as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), bem como as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 2º Regulamento estabelecerá a forma de habilitação e de coabilitação ao Profert, bem como os requisitos mínimos exigidos para adesão ao programa, a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, entre os quais: I - apoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social; II - manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas; III - adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa nas etapas do processo produtivo; e IV - adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética.
Art. 3º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) definirá o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional, nos termos de regulamento. § 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de mistura obrigatória em todo o território nacional: I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2027; e II - 10% (dez por cento), até 1º de janeiro de 2037. § 2º O Confert avaliará a viabilidade técnica do incremento anual do percentual de que trata o inciso II do § 1º e fixará o percentual obrigatório da mistura, em volume, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional entre os limites de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2038. § 3º O Confert poderá alterar os percentuais anuais de mistura obrigatória de que trata o inciso II do § 1º, bem como a evolução da mistura entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de que trata o § 2º, devendo restabelecê-los depois de cessadas as condições motivadoras da excepcionalidade: I - por motivo de interesse público, justificado; II - por impossibilidade de cumprimento do percentual de mistura obrigatória em razão da insuficiência da produção nacional de fertilizantes. § 4º A mistura obrigatória de fertilizantes de que trata o caput deste artigo poderá ser cumprida de forma agregada. § 5º O Confert poderá estabelecer percentuais desagregados, para cada componente do fertilizante, desde que mantido o percentual volumétrico anual de mistura obrigatória de que trata o caput deste artigo, considerados a produção anual esperada e o grau de maturidade da cadeia de fertilizantes sintéticos e minerais no território nacional. § 6º O Confert deverá realizar análise de impacto regulatório para determinação dos percentuais anuais de mistura obrigatória, de que trata o § 3º, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observados: I - a disponibilidade, atual ou futura, de fertilizantes sintéticos e minerais; II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção ao longo do tempo; III - a proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço, à qualidade e à oferta firme de produtos; e IV - o impacto do preço da mistura na competitividade da cadeia de valor agropecuária. § 7º O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá: I - as substâncias sintéticas e minerais utilizadas para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo; e II - o prazo para que as matérias-primas utilizadas na produção nacional de fertilizantes sejam produzidas majoritariamente no território brasileiro. § 8º O descumprimento do percentual de mistura obrigatória de que trata o § 1º deste artigo passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. § 9º Compete ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. § 10. (VETADO).
Art. 4º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é a União autorizada a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável com a finalidade de apoiar projetos de investimento em produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, das pessoas jurídicas habilitadas ao Profert. § 1º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica alinhados aos objetivos do Profert. § 2º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento a: I - modernização, reativação e ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes e suas matérias-primas; II - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e suas matérias-primas; III - infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos de produção de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais ( Contracts for Difference - CFDs); V - outros investimentos definidos no ato de que trata o § 7º deste artigo. § 3º Os recursos referidos no caput deste artigo serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). § 4º As linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o caput deste artigo, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 7º deste artigo. § 5º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação. § 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 7º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as linhas de financiamento referidas no caput deste artigo, inclusive quanto ao escopo e aos critérios de elegibilidade dos projetos financiáveis, aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica exigidos e aos limites e termos das referidas linhas de financiamento.
Art. 5º O Confert deverá monitorar e avaliar periodicamente os resultados do Profert. § 1º O Confert publicará relatório anual contendo, no mínimo: I - volume de investimentos habilitados e efetivamente executados; II - capacidade produtiva instalada e ampliada; III - impacto na redução da dependência externa de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - volume de produção nacional adicional decorrente do programa; V - indicadores de competitividade e segurança de abastecimento. § 2º O Poder Executivo, por meio do Confert, realizará avaliação bianual de efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa e poderá revisar seus limites, critérios de habilitação e prioridades setoriais, devendo publicar relatório com os resultados de cada avaliação. § 3º A manutenção da habilitação dos projetos poderá ser condicionada à comprovação de execução física e operacional compatível com o cronograma aprovado, nos termos de regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.