Art. 4º · Lei

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 4º

Art. 4º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é a União autorizada a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável com a finalidade de apoiar projetos de investimento em produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, das pessoas jurídicas habilitadas ao Profert. § 1º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica alinhados aos objetivos do Profert. § 2º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento a: I - modernização, reativação e ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes e suas matérias-primas; II - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e suas matérias-primas; III - infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos de produção de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais ( Contracts for Difference - CFDs); V - outros investimentos definidos no ato de que trata o § 7º deste artigo. § 3º Os recursos referidos no caput deste artigo serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). § 4º As linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o caput deste artigo, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 7º deste artigo. § 5º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação. § 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 7º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as linhas de financiamento referidas no caput deste artigo, inclusive quanto ao escopo e aos critérios de elegibilidade dos projetos financiáveis, aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica exigidos e aos limites e termos das referidas linhas de financiamento.

Art. 3ºArt. 5º
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