Art. 5º · Lei

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º O Confert deverá monitorar e avaliar periodicamente os resultados do Profert. § 1º O Confert publicará relatório anual contendo, no mínimo: I - volume de investimentos habilitados e efetivamente executados; II - capacidade produtiva instalada e ampliada; III - impacto na redução da dependência externa de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - volume de produção nacional adicional decorrente do programa; V - indicadores de competitividade e segurança de abastecimento. § 2º O Poder Executivo, por meio do Confert, realizará avaliação bianual de efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa e poderá revisar seus limites, critérios de habilitação e prioridades setoriais, devendo publicar relatório com os resultados de cada avaliação. § 3º A manutenção da habilitação dos projetos poderá ser condicionada à comprovação de execução física e operacional compatível com o cronograma aprovado, nos termos de regulamento.

Art. 4ºArt. 6º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.