Art. 3º
Art. 3º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) definirá o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional, nos termos de regulamento. § 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de mistura obrigatória em todo o território nacional: I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2027; e II - 10% (dez por cento), até 1º de janeiro de 2037. § 2º O Confert avaliará a viabilidade técnica do incremento anual do percentual de que trata o inciso II do § 1º e fixará o percentual obrigatório da mistura, em volume, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional entre os limites de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2038. § 3º O Confert poderá alterar os percentuais anuais de mistura obrigatória de que trata o inciso II do § 1º, bem como a evolução da mistura entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de que trata o § 2º, devendo restabelecê-los depois de cessadas as condições motivadoras da excepcionalidade: I - por motivo de interesse público, justificado; II - por impossibilidade de cumprimento do percentual de mistura obrigatória em razão da insuficiência da produção nacional de fertilizantes. § 4º A mistura obrigatória de fertilizantes de que trata o caput deste artigo poderá ser cumprida de forma agregada. § 5º O Confert poderá estabelecer percentuais desagregados, para cada componente do fertilizante, desde que mantido o percentual volumétrico anual de mistura obrigatória de que trata o caput deste artigo, considerados a produção anual esperada e o grau de maturidade da cadeia de fertilizantes sintéticos e minerais no território nacional. § 6º O Confert deverá realizar análise de impacto regulatório para determinação dos percentuais anuais de mistura obrigatória, de que trata o § 3º, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observados: I - a disponibilidade, atual ou futura, de fertilizantes sintéticos e minerais; II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção ao longo do tempo; III - a proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço, à qualidade e à oferta firme de produtos; e IV - o impacto do preço da mistura na competitividade da cadeia de valor agropecuária. § 7º O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá: I - as substâncias sintéticas e minerais utilizadas para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo; e II - o prazo para que as matérias-primas utilizadas na produção nacional de fertilizantes sejam produzidas majoritariamente no território brasileiro. § 8º O descumprimento do percentual de mistura obrigatória de que trata o § 1º deste artigo passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. § 9º Compete ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. § 10. (VETADO).