Recurso de Revista nº 10028679020245020271
Processo nº 1002867-90.2024.5.02.0271
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 1002867-90.2024.5.02.0271 4.5.02.0271 7 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES – QUITAÇÃO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte reclamada pugna pela homologação integral do acordo extrajudicial apresentado ao Poder Judiciário por meio de de jurisdição voluntária. Indica violação dos arts. 9.º da CLT; 104, 110, 113, 166, 167, 171, 219, 425, 843, 849, 855-B e 855-E do Código Civil e 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LXXIV, da Constituição Federal. Colaciona arestos (fls. 330/350-e). A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Considerando que a referida matéria ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, envolvendo a interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Ao exame. Discute-se nos autos a homologação de acordo extrajudicial que contempla cláusula de quitação geral e irrestrita de todas as verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem especificá-las com a devida descriminação de valores individualizados e da natureza (salarial ou indenizatória) de cada uma delas, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. A Corte de origem indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que as disposições contidas nos artigos introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 (arts. 855-B e 855-E da CLT), não obrigam o julgador a validar o acordo extrajudicial apresentado perante o Poder Judiciário. Eis os termos da decisão, na forma transcrita no Recurso de Revista (fls. 331/332-e): “Insurgem-se os requerentes em face da r. decisão de origem (ID b83c8ce) que indeferiu a homologação do acordo celebrado.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 1002867-90.2024.5.02.0271 · Gabinete da Presidencia · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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