TSTNão conhecidoJulgamento: 30/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00179735220255150000

Processo nº 0017973-52.2025.5.15.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: WELLINGTON AMADEU MSCiv 0017973-52.2025.5.15.0000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO 0017973-52.2025.5.15.0000 - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO DOMINGOS BRAGA JÚNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformado com a decisão monocrática de fls. 125/130, que indeferiu a petição inicial do writ, com fundamento nos artigos 6º, §5º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 327 do Regimento Interno desta E. Corte, denegando, por consequência, a Segurança pretendida, o impetrante interpõe Agravo Interno (fls. 138/153). Em síntese, insiste no cabimento da Ação de Segurança, aduzindo que o indeferimento da produção da prova pretendida se revela abusivo e ilegal, reiterando os argumentos utilizados na exordial. A medida foi recebida no efeito meramente devolutivo, sendo confirmada a decisão recorrida (fl. 154). Embora regularmente intimado, o litisconsorte deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de fl. 164. Por não verificar controvérsia que envolva interesse público, coletivo, social, ou mesmo individual indisponível que justifique a manifestação sua circunstanciada, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fl. 166). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso aviado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "A Ação Mandamental deve ser sumariamente extinta, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não é cabível mandado de segurança quando se tratar 'de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo'. Em igual sentido, outrossim, o teor da Súmula 267 do Pretório Excelso e a OJ nº 92, da SDI-2, do C.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0017973-52.2025.5.15.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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