Recurso de Revista com Agravo nº 00001186420245120037
Processo nº 0000118-64.2024.5.12.0037
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000118-64.2024.5.12.0037 nº 0000118-64.2024.5.12.0037 (ROT) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. THAIS MARINHO TINOCO e 2. RAIA DROGASIL S/A e recorridas 1. THAIS MARINHO TINOCO e 2. RAIA DROGASIL S/A. Da sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Camila Souza Pinheiro (ID. d2dfdbf), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ambas as partes (autora e ré) a esta Corte Revisora. A autora, nas razões do ID. d1216cb, almeja obter reparos nos seguintes tópicos: i) limitação da condenação, ii) quebra de caixa, iii) adicional de insalubridade, iv) jornada, v) multa normativa, vi) honorários, vii) correção monetária e viii) prequestionamento das matérias. A ré, por seu turno, por intermédio do recurso adesivo de ID. b8c671e, objetiva alterar os comandos a seguir: i) horas extras nos dias de folga, ii) justiça gratuita e iii) honorários advocatícios. Contrarrazões foram ofertadas pos ambas (IDs. 0a306c1 e 700b8a6), tendo a autora suscitado preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por deserto. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO (suscitada nas contrarrazões da autora) A ré se utilizou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tal qual lhe faculta o art. 899, § 11, da CLT. Tem-se por cabível a apresentação de seguro garantia como modalidade de preparo, desde que o valor segurado seja 30% superior ao valor do depósito recursal, nos termos do disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista com Agravo · Processo nº 0000118-64.2024.5.12.0037 · Gabinete da Presidencia · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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