TSTNão conhecidoJulgamento: 14/04/2026

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00005502520255050011

Processo nº 0000550-25.2025.5.05.0011

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000550-25.2025.5.05.0011 Decisão ID 9f74797 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADOS ASSOCIADOS nstrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. No que tange ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho”, a parte não se insurge quanto ao fundamento do acórdão regional de que “em momento algum de forma prévia se debateu quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Diga-se, ainda, que, ainda que se trata de matéria de ordem pública, não cabe reconhecer qualquer omissão do julgado neste ponto, dado que esta Corte partiu do pressuposto de que possui competência para apreciar a matéria objeto do recurso. E, por certo, que não é exigível que a Corte se manifeste expressamente em relação a matéria que sequer há controvérsia nos autos.”. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000550-25.2025.5.05.0011 · Gabinete da Presidencia · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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