TSTNão conhecidoJulgamento: 07/11/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00102758320255030111

Processo nº 0010275-83.2025.5.03.0111

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010275-83.2025.5.03.0111 : PAULA HELENA DE JESUS NONATO : PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b82501 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULA HELENA DE JESUS NONATO ajuizou reclamatória trabalhista em face de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$163.323,94. Em audiência inicial, foram recebidas as defesas apresentadas pelas reclamadas, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações e seus documentos às fls. 239/245. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo Em contestação, a segunda reclamada (Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A, CNPJ 08.505.736/0018-71, sediada em Duque de Caxias/RJ) requer a retificação do polo passivo, afirmando que a relação comercial estabelecida com a primeira reclamada se deu por meio da empresa Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., CNPJ nº 11.852.585/0001-94, sediada no Bairro Butantã/SP. Verifica-se que a procuração foi outorgada pela empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A (fl. 83) e os atos constitutivos juntados pela defesa também se referem a esta reclamada. Compete ao reclamante escolher contra quem irá direcionar a demanda, arcando com o ônus de sua escolha. Assim, rejeito o requerimento de alteração do polo passivo formulado pela segunda ré.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010275-83.2025.5.03.0111 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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