Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10017816820235020708
Processo nº 1001781-68.2023.5.02.0708
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001781-68.2023.5.02.0708 decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2024 - Id26837b6; recurso apresentado em 03/09/2024 - Id 56fdcaf). Regular a representação processual (Id 381e890). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Afinalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização deteses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira doentendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Nahipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramentojurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade derevolver o acervo probatório para adotar conclusão diversadaquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da partecontrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdãoregional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensõesdemandaria necessariamente o reexame do acervo probatório,procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morganade Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 1001781-68.2023.5.02.0708 · Gabinete da Presidencia · julgado em 06/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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