Recurso de Revista nº 10017199720235020006
Processo nº 1001719-97.2023.5.02.0006
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 1001719-97.2023.5.02.0006 : MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA : ANDERSON DE FRANCA ROMANO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001719-97.2023.5.02.0006 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/jfl RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Hipótese na qual o Regional indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que os arts. 855-B e 855-E da CLT não obrigam o julgador a validá-lo quando apresentado perante o Poder Judiciário. Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT, e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001719-97.2023.5.02.0006, em que é RECORRENTE MUNDIAL RISK GERENCIADORA DE RISCO LTDA. e RECORRIDO ANDERSON DE FRANCA ROMANO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Revista apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O TRT de origem admitiu o apelo Revisional apenas quanto à discussão da homologação de acordo extrajudicial. A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 1001719-97.2023.5.02.0006 · Gabinete da Presidencia · julgado em 08/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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