TSTImprocedenteJulgamento: 16/12/2025

Reclamação nº 10012826020255000000

Processo nº 1001282-60.2025.5.00.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Rcl 1001282-60.2025.5.00.0000 e tutela, proposta por MODESTO PEREIRA CARDOSO, com fundamento nos arts. 988, I, II, IV, § 1º, do CPC/15, 5º, XXXIV, 102, "l", 104, “f”, 111-A, § 3º, da CF e 210 do RITST, em face do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no processo 11398-79.2024.5.03.0167, por ter supostamente descumprido a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR tema 67 (RR-1095-48.2023.5.06.0008). Sustenta que preencheu todos os requisitos para progressão na carreira, fazendo jus a promoções por merecimento e por antiguidade. Alega que o acórdão regional além de contrariar a decisão do TST em sede de recurso repetitivo tema 67, violou os artigos 5º, caput, II, LIV, LV, 7º, XXX e 37 da Constituição Federal, razão pela qual deveria ser provido o agravo interno para processamento do recurso de revista, nos termos do art. 1º-A, § 3º da IN 40/TST. Aduz que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidente diante do impedimento ao acesso à Justiça e a aplicação das multas, de 4%, por recurso incabível e de 2% por embargos de declaração. A probabilidade do direito está na incidência da tese do tema 67 de recurso repetitivo quanto às promoções por antiguidade. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos autos do processo 11398-79.2024.5.03.0167, o reconhecimento do tema 67 de recurso repetitivo quanto às promoções por antiguidade, a exclusão das multas aplicadas, e a concessão de gratuidade de justiça. Analiso. O tema 67 de recurso repetitivo desta Corte disciplina que “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.” Observa-se que o TRT da 3ª Região nos autos 11398-79.2024.5.03.0167, não conheceu do agravo interno, do ora Reclamante, consignando “Conquanto a parte reclamante sustente que o Agravo foi manejado com base no art. 1º-A da Instrução Normativa n.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Reclamação · Processo nº 1001282-60.2025.5.00.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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