TSTImprocedenteJulgamento: 15/05/2025

Recurso de Revista nº 10012580420235020402

Processo nº 1001258-04.2023.5.02.0402

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001258-04.2023.5.02.0402 Acórdão proferido nos presentes autos (#id:825f662): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1001258-04.2023.5.02.0402 RECURSO: ORDINÁRIO o relatório da r. sentença de Id. b813b60, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e projeções em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; proporcionais de férias com 1/3; 13º salário proporcional; liberação dos depósitos fundiários com 40%, garantida a integralidade dos depósitos; saldo salarial de julho de 2023. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformado, recorreu segundo reclamado (Id. b2d5713), pretendendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, bem como a reforma da r. sentença no tocante às verbas rescisórias, honorários advocatícios e atualização monetária e juros. Contrarrazões da autora sob o Id. 3419c44. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, (Id. cbac15c), pela decisão acerca da responsabilidade do ente público, em face da prova da culpa da Administração. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade Subsidiária. Administração pública: Ao enfrentar o tema, o D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, utilizando-se dos seguintes fundamentos: "... Registre-se primeiramente, que a Lei 13.429 de 31 de março de 2017, prevê a possibilidade de terceirização de serviços, bem como consta expressamente no § 5º do art. 5ª, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 1001258-04.2023.5.02.0402 · Gabinete da Presidencia · julgado em 15/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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