Recurso de Revista nº 10007737420245020044
Processo nº 1000773-74.2024.5.02.0044
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 1000773-74.2024.5.02.0044 ecurso de revista (fls. 81/110) interposto pela autora contra o acórdão de fls. 76/78, oriundo do TRT da 2ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 14/2/2025 e apelo protocolado em 25/2/2025), sendo inexigível o preparo. O apelo foi recebido apenas quanto ao tema “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL”, em relação ao qual se restringirá seu exame, ante o disposto no artigo 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e em vista do cancelamento da Súmula 285 deste Tribunal. A autora insurge-se contra o acórdão regional ao argumento que cumpridos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, sem quaisquer indícios de invalidade, deve o acordo extrajudicial ser homologado. Alega violação dos artigos 5º, LIV, LV e XXXVI da Constituição da República, 855-B da CLT e 104 do CC. Ao exame De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 95/96 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse o Regional consignou: “Entendo que as inovações trazidas pela Lei 13.467/2107 devem ser interpretadas à luz dos princípios norteadores do Direito Material do Trabalho, notadamente o de proteção ao trabalhador, além de observar as disposições contidas nos artigos 515, incisos II e III, e § 2º, e 723, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e no artigo 843 do Código Civil. Não se discute que os interessados têm liberdade para transigir e estabelecer as condições e o objeto da composição.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 1000773-74.2024.5.02.0044 · Gabinete da Presidencia · julgado em 24/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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