Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 02105050820145210021
Processo nº 0210505-08.2014.5.21.0021
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0210505-08.2014.5.21.0021 autos. SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS interpôs a ação rescisória 110-96.2017.5.21.0000 visando desconstituir decisão proferida nos autos da ação trabalhista n° 0210505-08.2014.5.21.0021. A pretensão rescisória foi julgada procedente, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS na ação trabalhista n° 0210505-08.2014.5.21.0021 (id 55dec37), mas indeferiu o pedido de devolução de valores recebidos pelo empregado, em decorrência da decisão rescindida. O acórdão id d076696 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A decisão transitou em julgado em 10/10/2025 (id 79a8a96). Ante o exposto acima, DETERMINO que se devolva à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS o valor disponível em juízo (id 9ed8720). Fica a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários. Dados apresentados, expeça-se o alvará. Após, não havendo mais pendências, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos. Cumpra-se. MACAU/RN, 01 de dezembro de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0210505-08.2014.5.21.0021 · Gabinete da Presidencia · julgado em 02/08/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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