TSTImprocedenteJulgamento: 10/07/2024

Recurso de Revista nº 01008834220205010020

Processo nº 0100883-42.2020.5.01.0020

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0100883-42.2020.5.01.0020 acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “[...] 2.2 Dos honorários advocatícios de sucumbência Ante a sucumbência da reclamante, houve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamado. Eis a decisão: "- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Esclareço que estou procedendo à interpretação conforme a Constituição com redução de texto, de modo a reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0100883-42.2020.5.01.0020 · Gabinete da Presidencia · julgado em 10/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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