TSTImprocedenteJulgamento: 21/05/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00338703620245050000

Processo nº 0033870-36.2024.5.05.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0033870-36.2024.5.05.0000 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI GMMHM/jaa D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lurdisval Almada Rodrigues Sampaio contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n. 0001656-90.2015.5.05.0134, na qual se determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO: O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando os seguintes fundamentos: As alegações apresentadas no Agravo Regimental manejado pelo Agravante não são suficientes para alterar os fundamentos e as razões que levaram a denegação da segurança, conforme decisão unipessoal de ID 20c2411, que possui o seguinte teor: Vistos, etc. LURDISVAL ALMADA RODRIGUES SAMPAIO impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do MM JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI, praticado nos autos da reclamação trabalhista N° 0001656-90.2015.5.05.0134, movido por RENATO GONCALVES DE BRITO. Verifico que a ação mandamental foi tempestivamente ajuizada, eis que prolatado o ato inquinado coator em 11/09/2024 e manejado esse Mandado de Segurança em 01/11/2024. Cumpre apreciar, desde logo, o requerimento gratuidade judiciária apresentado pelp Impetrante. A Lei da Reforma Trabalhista, ao conferir nova redação ao § 3º e acrescentar o § 4º ao art. 790 da CLT, pacificou a celeuma quanto à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito dessa Especializada. Transcrevo os citados dispositivos: 29 Art. 790.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0033870-36.2024.5.05.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 21/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: DIREITO DO TRABALHO

8% procedente0% parcialmente procedente28% improcedente

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