TSTNão conhecidoJulgamento: 08/10/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00256065720245040000

Processo nº 0025606-57.2024.5.04.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO ROT 0025606-57.2024.5.04.0000 7.2024.5.04.0000 Autora (Reclamada no processo matriz) em face de acórdão por meio do qual o TRT de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. I - CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II - MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA QUE INDICA SENTENÇA COMO DESCISÃO RESCINDENDA. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR ACORDÃO REGIONAL NO PROCESSO MATRIZ. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGE. MANUTENAÇÃO DA INADEQUAÇÃO NA INDICAÇÃO DA DESCISÃO RESCINDENDA O Desembargador Relator, no Tribunal de origem, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerando que a Parte Autora, mesmo após ser intimada para corrigir a indicação da decisão que objetiva desconstituir (erro de alvo), não sanou o vício. Eis os termos da decisão monocrática: Vistos, etc. 1) Compulsando os autos, constato que, inicialmente, a presente ação foi autuada como Tutela Cautelar Antecedente. Todavia, posteriormente, a parte autora apresenta emenda à inicial formulando o pedido principal, de modo que cabível a retificação da autuação para que conste a classe processual "Ação Rescisória". 2) Considerando que a parte indicava como decisão a ser desconstituída ora a sentença, ora o acórdão que a substituiu, foi intimada a esclarecer qual das decisões buscava rescindir, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 29080e8 - Pág. 1). Atendendo à determinação, a parte autora manifesta-se no ID. 5cf6849, indicando a sentença como decisão rescindenda. Contudo, na forma do art. 1.008 do NCPC, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", o que ocorre no caso dos autos. Veja-se que o cálculo da RMNR foi objeto do recurso ordinário apresentado pela reclamada, tendo sido devidamente analisado pela 1ª Turma Julgadora deste TRT no acórdão (ID. c0665b2).

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0025606-57.2024.5.04.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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