TSTNão conhecidoJulgamento: 05/05/2020

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00203764620165040022

Processo nº 0020376-46.2016.5.04.0022

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020376-46.2016.5.04.0022 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por LUIS FERNANDO DALL AGNOL Vistos. O exequente, através da manifestação de id 5a02b47, requer o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. É de conhecimento deste Juízo acerca da situação falimentar da devedora principal. Tendo em conta a natureza alimentar do crédito trabalhista e a situação de massa falida da devedora principal, entendo ser cabível o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, na medida em que há a presunção de insuficiência de recursos suficientes à satisfação do débito, seguindo entendimento firmado no âmbito da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, nas Orientações Jurisprudenciais nº 06 e nº 07, como segue: Orientação Jurisprudencial nº 6 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. Orientação Jurisprudencial nº 7 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. No mesmo sentido, ementas de jurisprudência a seguir transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA. CLINSUL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Cabível o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário quando há a presunção de que os bens da devedora principal, falida, não são suficientes para satisfação do passivo trabalhista. Caso em que o administrador judicial da massa falida expressamente consigna que os haveres trabalhistas não serão contemplados pela universalidade, em sua integralidade. Adoção das Orientações Jurisprudenciais nº 06 e 07 e de precedentes da SEEx.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0020376-46.2016.5.04.0022 · Gabinete da Presidencia · julgado em 05/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

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