TSTImprocedenteJulgamento: 27/06/2025

Recurso de Revista nº 00122044520245030093

Processo nº 0012204-45.2024.5.03.0093

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RR 0012204-45.2024.5.03.0093 CESSO Nº TST-RR - 0012204-45.2024.5.03.0093 RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Recurso de revista contra acórdão do TRT. Contrarrazões não apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. CONHECIMENTO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT: “O trabalho em regime de 12x36 horas significa a prestação de serviços no período de 36 ou 48 horas por semana, alternadamente, perfazendo uma média semanal de 42 horas de trabalho. Isso porque, na escala de 12x36, o obreiro trabalha por doze horas, a cada dois dias, de modo que, ao fim de duas semanas (quatorze dias corridos), trabalhou em sete dias, totalizando 84 horas. Assim, basta dividir esse valor por dois para se obter a duração semanal de trabalho, qual seja, 42 horas. Portanto, aplicando-se a regra do art. 64 da CLT, obtém-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, como sedimentado na OJ 23 deste Regional. Correta, portanto, a fixação do divisor 210 em primeiro grau. Nada a prover.” Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente argumenta que na jornada 12x36, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada, sendo que a duração de sua jornada semanal é de quarenta e quatro horas, o que atrai a aplicação do divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora. Transcreve trechos de arestos no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Discute-se a aplicação do divisor para cálculo de horas extras aos empregados que trabalham em jornada de 12x36 horas.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0012204-45.2024.5.03.0093 · Gabinete da Presidencia · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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