Recurso de Revista com Agravo nº 00115663520245150042
Processo nº 0011566-35.2024.5.15.0042
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011566-35.2024.5.15.0042 Decisão ID 3c68083 proferida nos autos. ROT 0011566-35.2024.5.15.0042 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Advogado(s): DANIELA ZAGO MISAQUE MOURA DE BARROS (SP341890) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/04/2025 - Id 36317bd; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 20745d3). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: No caso dos autos, a reclamante postulou diferenças salariais em razão do descumprimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, ou seja, parcela que ostenta nítida natureza salarial e não administrativa. Dessa forma, a hipótese vertente não se amolda àquela fixada no precitado Tema 1.143, sendo manifesta a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a matéria. Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista com Agravo · Processo nº 0011566-35.2024.5.15.0042 · Gabinete da Presidencia · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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