TJRNImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Agravo de Instrumento nº 08017263620268200000

Processo nº 0801726-36.2026.8.20.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Competência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801726-36.2026.8.20.0000 Polo ativo ELIESER JOSINO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REPERCUSSÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO EXCLUSIVO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela antecipada preparatória de ação principal, reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em demanda que objetiva a anulação de questões de concurso público, com recomposição de pontuação e reclassificação do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que versa sobre anulação de questões de concurso público, com repercussão na classificação de candidatos, submete-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou deve tramitar perante a Justiça Comum, à luz da natureza dos interesses envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de anulação de questões de concurso público extrapola a esfera individual do autor, pois produz efeitos diretos sobre os demais candidatos e sobre a estrutura do certame. 4. A controvérsia apresenta natureza de interesses difusos ou coletivos reflexos, atraindo a incidência da vedação prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 5. O valor da causa não constitui critério absoluto para definição da competência, especialmente quando o proveito econômico é meramente formal e não reflete a real dimensão jurídica da lide. 6. A complexidade da matéria, que envolve controle de legalidade de ato administrativo em concurso público, revela incompatibilidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0801726-36.2026.8.20.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência

28% procedente3% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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