TSTNão conhecidoJulgamento: 18/06/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00112239720235030142

Processo nº 0011223-97.2023.5.03.0142

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011223-97.2023.5.03.0142 rida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011223-97.2023.5.03.0142) I – RELATÓRIO JOAO GABRIEL MONTEIRO BARCELOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 732.707,02. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. A Ré apresentou defesa escrita (f. 122), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa e documentos (f. 762). Audiência de instrução (f. 817), presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal do Autor e ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Observando as regras de aplicação da lei no tempo, entendo que a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, vale para o direito material e processual desde o dia que entrou em vigor, ainda que para os contratos em curso, pois é pacífico o entendimento que não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, em relação ao Direito do Trabalho, somente não se deve cogitar na aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos encerrados até 10/11/2017, pois não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB. Para os contratos de trabalho em curso, no entanto, a Lei 13.467/17 tem aplicação imediata, respeitadas as situações jurídicas constituídas, em atenção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011223-97.2023.5.03.0142 · Gabinete da Presidencia · julgado em 18/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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