TSTNão conhecidoJulgamento: 16/04/2024

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00110254020215180004

Processo nº 0011025-40.2021.5.18.0004

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011025-40.2021.5.18.0004 : SARAH CRISTINE RUFINO FERREIRA : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f77c525 proferida nos autos. DECISÃO BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, nos autos desta reclamatória trabalhista, ora em fase liquidatória, que lhe foi ajuizada por SARAH CRISTINE RUFINO FERREIRA, opôs, via petição de ID 59c5680 (fls. 734/41), do dia 05/12/2024, impugnação aos cálculos de liquidação de ID f63077a (fls. 720/31), aduzindo apuração a maior dos créditos devidos, por conta de erro na aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas; de indevida apuração de contribuição previdenciária, e de falta de dedução das custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Juntando planilha (fls. 742/53), requereu a procedência da medida, retificando-se a conta oficial. Oportunizado o contraditório, a reclamante quedou-se inerte. Instada a se manifestar a respeito, a Contadoria o fez por intermédio da promoção de ID e28a5e3 (fl. 758), do dia 30/01/2025, apresentando novo cálculo em 12/02/2025. É o relatório do ocorrido. Passo a decidir. 2. Presentes que estão os pressupostos processuais ensejadores da admissibilidade da medida processual oposta, especialmente a tempestividade, conheço-a. 3. A primeira questão levantada, já conhecida deste Juízo, trata da afirmação de que os créditos devidos não teriam sido apurados em observância ao decidido pelo E. STF, em 15/10/2021, na ADC 58, ou seja, atualizando-se pelo "IPCA-E até a data da propositura e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic". Segundo se extrai da conta oficial, houve simples cumprimento da r. sentença liquidanda, de ID c438881, prevendo, justamente em observância aos comandos das ADC´s 58 e 59, quanto a juros e correção monetária, “na fase pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária acrescidos de juros, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC".

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011025-40.2021.5.18.0004 · Gabinete da Presidencia · julgado em 16/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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