Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00110089720245030074
Processo nº 0011008-97.2024.5.03.0074
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011008-97.2024.5.03.0074 AIRR - 0011008-97.2024.5.03.0074 DMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2025 - Id924260d; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id c39fe27). Regular a representação processual (Id d6b69c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisãoproferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob oângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2.º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, XXXVI e LIV do artigo 5.º; inciso III doartigo 8.º da Constituição da República. Consta do acórdão (LITISPENDÊNCIA): Constou da sentença (fl.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011008-97.2024.5.03.0074 · Gabinete da Presidencia · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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