TSTNão conhecidoJulgamento: 07/06/2024

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00107496520235030033

Processo nº 0010749-65.2023.5.03.0033

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0010749-65.2023.5.03.0033 Decisão ID b64a8be proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/04/2024; recurso de revista interposto em 18/04/2024) e devidamente preparado (Seguro Garantia Judicial - Id 29ecfb2; custas - Id af9b47d), e é regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTARemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPIDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de EntregarQuanto aos temas em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010749-65.2023.5.03.0033 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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